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Lima & Morozeski

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De acordo com o art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, é considerado prática abusiva o fornecedor de produtos ou serviços “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Assim, é necessário ser estipulado um prazo para entrega do produto, sendo esta uma responsabilidade do fornecedor.

Uma vez estipulado tal prazo, caso não cumpra com a data combinada, pode-se considerar que houve um descumprimento da oferta dada pelo fornecedor. Nesta situação, recomenda-se que logo que passado o prazo, o consumidor deve IMEDIATAMENTE contatar a empresa fornecedora (preferencialmente por escrito, ou se for por telefone, anotando o nome de quem lhe atendeu, o horário e o número do protocolo) para tentar resolver o problema. Em caso negativo, deve recolher todos os dados como notas fiscais eletrônicas, “print” da tela do computador, protocolos, e-mails, e tudo mais que envolva a compra e que esteja disponível.

Consoante art. 35 do CDC:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar CUMPRIMENTO à OFERTA, APRESENTAÇÃO ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre ESCOLHA:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente

III – RESCINDIR O CONTRATO, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Quanto a aplicação da indenização, a jurisprudência tem se posicionado CASO a CASO. Muitas das vezes, mesmo diante de um atraso de mais de 30 dias, os juízes entendem que não houve afronta a direitos da personalidade capaz de ensejar dano moral. No entanto, caso o produto seja essencial, como uma geladeira por exemplo, a posição majoritária tem sido a condenação por danos morais, tendo em vista que sua privação ultrapassa os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização. Nesse sentido:

  • Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO. REFRIGERADOR. ENTREGA EFETUADA COM ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO. BEM ESSENCIAL. QUANTUM MANTIDO. (…). Inicialmente, cabe ressaltar que resta incontroversa a falha na prestação do serviço caracterizada pela demora na entrega do produto adquirido em 15/01/2014 (fl. 30), que foi entregue em 19/03/2014 (fl. 33), mais de 60 dias depois após a compra. A própria ré, em contestação, confessa que, quando da compra, foi o autor informado que a entrega levaria “alguns dias úteis” (fl. 38), o que não se coaduna com o excessivo prazo de 60 dias para a entrega de um simples refrigerador. EMBORA A DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO NÃO CONFIGURE DANO MORAL, por se caracterizar como inadimplemento contratual, no CASO CONCRETO, por se tratar de um REFRIGERADOR, BEM ESSENCIAL, resta verificada a ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, sendo cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório merece ser mantido em R$1.000,00, visto que quantia adequada aos parâmetros da presente Turma Recursal Cível no julgamento de casos análogos. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005171822,… Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/04/2015).

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