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Adquirir produto com a existência de um “corpo estranho” em seu interior é passível de indenização por danos morais?

Até início do ano passado, não havia dúvidas de que ao adquirir o produto com a existência de um corpo estranho e o consumidor ingeri-lo, ainda que parcialmente, deveria ser reparado financeiramente, em virtude dos danos morais sofridos.

Diversas são as jurisprudências, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a indenização por danos morais à ingestão do produto, mesmo que parcial. Nestes casos, o simples sentimento de nojo, repulsa e desgosto do consumidor quando fosse ingerir novamente aquele produto seria o suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.

Todavia, recentes julgados tem adotado posição diferenciada, de modo que, basta que o consumidor adquira o produto com a presença do corpo estranho para que seja indenizado, mesmo que não o tenha ingerido.

Tal entendimento baseia-se na exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança.

O art.  do Código de Defesa do Consumidor destaca que:

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Com base neste artigo, podemos extrair que o fornecedor possui um dever de não colocar no mercado de consumo um produto que acarrete riscos à saúde ou segurança dos consumidores.

Portanto, conforme o atual entendimento jurisprudencial, ao adquirir um produto com a existência de um corpo estranho, mesmo sem ingerir o alimento, incorre o fornecedor em um vício de qualidade e de segurança.

Importante lembrar que o vício é a mera inadequação (ou seja, não atinge sua finalidade ao qual foi destinado) ou impropriedade do produto ou do serviço. Há uma frustração à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, conforme extraído do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Por exemplo, se o consumidor adquiri um bombom e ao abri-lo encontra várias larvas dentro dele, este produto é um produto viciado pela inadequação, gerando a aplicação do art. 18 do diploma mencionado.

No entanto, o simples vício já possui uma solução pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto por outro em perfeitas condições de consumo. Não o sendo feito dentro de 30 dias essa alteração, poderia ainda requerer imediatamente o valor pago pelo produto, sem prejuízo de pedido por eventuais perdas e danos.

Por outro lado, o art. 12§ 1º inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, destaca que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as quais o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

Nesse sentido, cumpre salientar que de maneira alguma poderia ser admitido qualquer tipo de argumento a respeito da existência de um caso fortuito interno, pois em todas as relações da compra e venda de produtos quem assume o risco do empreendimento é o fornecedor, sendo que tais situações são previsíveis e muitas das vezes evitáveis.

Sendo assim, além de constituir um vício na qualidade e na segurança, o produto adquirido pelo consumidor com um corpo estranho presente também é considerado um produto defeituoso.

Assim, um objeto estranho dentro de um produto, seja um bombom ou um refrigerante, por exemplo, expõe o consumidor à risco, tanto na sua saúde física, quanto psíquica.

Dessa maneira, o REsp 1744321 RJ (julgado em fevereiro de 2019 – larvas em bombom), bem como o REsp 1768009 MG (julgado em maio de 2019 – inseto ou sacola dentro de garrafa de refrigerante) decidiram condenar a empresa fornecedora ao pagamento de danos morais por ter exposto o consumidor à risco na sua saúde e segurança psíquica, bem como pela ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Coadunamos com este entendimento, e esperamos que a jurisprudência siga essa posição em eventuais ações nesse sentido. Se há um dever legal do fornecedor em não colocar a saúde e segurança do consumidor em risco, bem como ser de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços assumir os riscos de seu empreendimento, cabe a este responder pelos danos extrapatrimoniais causados, devendo reparar o consumidor lesado pelos vícios e defeitos quando não cumprir com a qualidade e segurança que dele se espera.

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